CAPÍTULO IX - Comitê de Auditoria 

Artigo 32.  A COMPANHIA terá um Comitê de Auditoria, que se reportará ao Conselho de Administração, com as atribuições e encargos estabelecidos na regulamentação em vigor e no seu Regimento Interno.

§ 1º. O Comitê de Auditoria será composto por 3 (três) membros, com mandato de 1 (um) ano, renovável, a critério do Conselho de Administração, por períodos de igual duração, até o limite de 5 (cinco) anos.

§ 2º. A remuneração de cada membro do Comitê de Auditoria não será superior à remuneração recebida por cada membro do Conselho de Administração.

§ 3º. O Comitê de Auditoria funciona de forma permanente, sendo constituído por 3 (três) membros eleitos pelo Conselho de Administração, dos quais 2 (dois) serão indicados por cada um dos acionistas e 1 (um) de comum acordo entre os acionistas.

§ 4º. Perderá o cargo o membro do Comitê de Auditoria que deixar de comparecer, sem justificativa, a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 4 (quatro) reuniões alternadas durante o período de 12 (doze) meses, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, bem como, a qualquer tempo, por decisão do Conselho de Administração.

§ 5º. São atribuições do Comitê de Auditoria, além daquelas previstas na regulamentação em vigor e em seu Regimento Interno: (i) assessorar o Conselho de Administração no que concerne ao exercício de suas funções de auditoria interna e fiscalização; (ii) supervisionar as atividades e avaliar os trabalhos da auditoria independente; e (iii) supervisionar as atividades dos trabalhos da auditoria interna.

§ 6º. O Comitê poderá convidar para participar das suas reuniões, exclusivamente para fins de prestar esclarecimentos que o Comitê entenda necessários para o bom desempenho de suas atividades, e observada a legislação aplicável, os auditores independentes, os auditores internos, membros do Conselho de Administração, membros do Conselho Fiscal e quaisquer membros da Diretoria ou funcionários da COMPANHIA.

§ 7º. O exercício de cargo no Comitê de Auditoria dependerá da observância das condições e requisitos previstos na regulamentação em vigor.



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