§ 1º. O Comitê de Auditoria será composto por 3 (três) membros, com mandato de 1 (um) ano, renovável, a critério do Conselho de Administração, por períodos de igual duração, até o limite de 5 (cinco) anos.
§ 2º. A remuneração de cada membro do Comitê de Auditoria não será superior à remuneração recebida por cada membro do Conselho de Administração.
§ 3º. O Comitê de Auditoria funciona de forma permanente, sendo constituído por 3 (três) membros eleitos pelo Conselho de Administração, dos quais 2 (dois) serão indicados por cada um dos acionistas e 1 (um) de comum acordo entre os acionistas.
§ 4º. Perderá o cargo o membro do Comitê de Auditoria que deixar de comparecer, sem justificativa, a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 4 (quatro) reuniões alternadas durante o período de 12 (doze) meses, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, bem como, a qualquer tempo, por decisão do Conselho de Administração.
§ 5º. São atribuições do Comitê de Auditoria, além daquelas previstas na regulamentação em vigor e em seu Regimento Interno: (i) assessorar o Conselho de Administração no que concerne ao exercício de suas funções de auditoria interna e fiscalização; (ii) supervisionar as atividades e avaliar os trabalhos da auditoria independente; e (iii) supervisionar as atividades dos trabalhos da auditoria interna.
§ 6º. O Comitê poderá convidar para participar das suas reuniões, exclusivamente para fins de prestar esclarecimentos que o Comitê entenda necessários para o bom desempenho de suas atividades, e observada a legislação aplicável, os auditores independentes, os auditores internos, membros do Conselho de Administração, membros do Conselho Fiscal e quaisquer membros da Diretoria ou funcionários da COMPANHIA.
§ 7º. O exercício de cargo no Comitê de Auditoria dependerá da observância das condições e requisitos previstos na regulamentação em vigor.