Artigo 11. A COMPANHIA será administrada por um Conselho de Administração e por uma Diretoria, compostos por pessoas naturais, dotadas dos requisitos legais:
§ 1º. Os eleitos para os órgãos da administração terão mandato de 3 (três) anos, permitida a reeleição.
§ 2º. O prazo de gestão estender-se-á até a investidura dos novos membros.
§ 3º. O substituto eleito para preencher cargo vago completará o prazo de gestão do substituído.
§ 4º. A remuneração dos administradores será estabelecida pela Assembleia Geral.
§ 5º. Além da remuneração de que trata o parágrafo antecedente, os administradores poderão ter direito a participar nos lucros da COMPANHIA, caso a Assembleia Geral assim venha a deliberar, nos termos do art. 37 deste Estatuto, observado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 152, da Lei n.º 6404, de 15 de dezembro de 1976 conforme alterada.
§ 6º. Os administradores serão investidos em seus cargos na forma da lei, estando dispensados de prestar caução em garantia de seus mandatos.
§ 7º. Fica vedado à Companhia prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer forma, não se aplicando esta vedação quando participando de operações de cosseguro.