Artigo 33. A COMPANHIA terá um Conselho Fiscal, em funcionamento de modo permanente, composto de 4 (quatro) membros e respectivos suplentes, com mandato de 1 (um) ano, permitida a reeleição.
Artigo 34. Os membros do Conselho Fiscal terão a competência fixada pela lei e a sua remuneração será estabelecida pela Assembleia Geral Ordinária que os eleger.