CAPÍTULO XII - Exercício Social, Lucros e Dividendos 

Artigo 36.  O Exercício Social se iniciará no dia 1º de janeiro e se encerrará no dia 31 de dezembro de cada ano, devendo a Diretoria levantar demonstrações financeiras semestrais, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano.

Parágrafo Único. O Conselho de Administração poderá, obedecidos os limites legais, declarar dividendos à conta do lucro apurado nos balanços semestrais, bem como declarar dividendos intermediários à conta de lucros acumulados ou de reserva de lucros existentes no último balanço anual ou semestral.

Artigo 37. Levantado o balanço, com a observância das prescrições legais, apurado o resultado do exercício, feitas as deduções e a provisão para o pagamento do imposto sobre a renda, a Assembleia Geral, por proposta do Conselho de Administração, poderá autorizar a compensação de eventuais prejuízos acumulados e o pagamento de participações aos empregados e administradores, distribuindo o lucro líquido da seguinte forma:

(a) 5% (cinco por cento) para constituição da reserva legal, destinada a garantir a integridade do capital social, até que atinja 20% (vinte por cento) deste;

(b) o necessário, quando for o caso, para constituição de reservas para contingências, nos termos do art. 195, da Lei n.º 6404, de 15 de dezembro de 1976;

(c) o necessário para eventual constituição de reserva dos lucros a realizar, nos termos do art. 197, da Lei nº 6404, de 15 de dezembro de 1976;

(d) o necessário para distribuição de dividendos aos acionistas, conforme decidir a Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Administração, observadas as disposições legais e estatutárias;

(e) o restante, se houver, será levado a reserva suplementar para futuro aumento de capital, para compensar despesas de competência de exercícios anteriores, ou terá outra destinação, tudo como deliberar a Assembleia Geral, por proposta do Conselho de Administração.

Parágrafo Único. A reserva referida no inciso “e” deste artigo será limitada ao valor do capital social.

Artigo 38.  Ressalvadas as hipóteses previstas em Lei, fica assegurado aos acionistas um dividendo obrigatório igual a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido da COMPANHIA, ajustado nos termos do art. 202, da Lei n.º 6404, de 15 de dezembro de 1976.

Artigo 39. A participação dos administradores nos lucros, dentro dos limites legais, somente poderá ser paga depois de distribuído o dividendo de que trata o artigo antecedente.

Artigo 40.  O dividendo deverá ser pago, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, no prazo de 60 (sessenta) dias da data em que for declarado e, em qualquer caso, dentro do exercício social.


Estatuto Social da Brasilprev Seguros e Previdência S.A.