Artigo 41. A COMPANHIA entrará em liquidação nos casos previstos em Lei ou por deliberação da Assembleia Geral.
Parágrafo Único. Em caso de liquidação da Companhia, após o pagamento dos credores e antes que seja ultimada a liquidação, os acionistas se comprometem a votar a distribuição dos ativos remanescentes da Companhia proporcionalmente à participação de cada acionista, em condições especiais a serem acordadas entre os acionistas à época, nos termos do parágrafo 1º do art. 215 da Lei n.º 6404, de 15 de dezembro de 1976.