CAPÍTULO XIV - Lei Aplicável, Arbitragem e Jurisdição 

Artigo 42. O presente Estatuto Social será interpretado e regido de acordo com as leis da República Federativa do Brasil.

Artigo 43. Quaisquer controvérsias em decorrência ou relacionadas a este Estatuto Social serão notificadas pelo pólo interessado ao outro pólo, comprometendo-se as partes a envidar seus melhores esforços para dirimir tais controvérsias extrajudicialmente, por meio de negociações diretas e de boa-fé, no prazo de 30 (trinta) dias consecutivos a contar da data de recebimento da referida notificação.

Artigo 44. Transcorrido o prazo descrito na Cláusula 43 acima, e não tendo as partes conseguido chegar a uma solução amigável, a controvérsia será submetida à arbitragem, de acordo com a Lei n.º 9.307, de 1996, sendo, então, resolvida definitivamente com base no Regulamento do Centro de Mediação e Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil Canadá (“CCBC”), no âmbito de procedimento arbitral administrado pela CCBC.

Artigo 45. O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros, de acordo com o Regulamento da CCBC, observando-se as seguintes regras: o pólo requerente, agindo de maneira conjunta e composto pela parte ou múltiplas partes que iniciarem a arbitragem, deverá indicar um árbitro; o pólo requerido, agindo de maneira conjunta e composto pela parte ou múltiplas partes requeridas, deverá indicar um árbitro; o terceiro árbitro, que ‘atuará como Presidente do Tribunal Arbitral, será nomeado pelos árbitros indicados pelas partes. Se qualquer dos pólos da arbitragem deixar de indicar o respectivo árbitro no prazo de 10 (dez) dias, bem como na hipótese de os árbitros indicados pelas partes não chegarem a um consenso quanto ao terceiro árbitro, o(s) árbitro(s) cuja designação estiver em aberto será(ão) designado(s) segundo as regras da CCBC, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Artigo 46. O procedimento de arbitragem terá lugar na Capital do Estado de São Paulo, sendo conduzido em português e em sigilo, sem recurso às regras de equidade.

Artigo 47. A execução da decisão arbitral será solicitada ao juízo competente da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, obrigando as partes e suas sucessoras a qualquer título. As partes estão plenamente conscientes de todas as condições e efeitos da cláusula arbitral estabelecida nesta Cláusula e concordam irrevogavelmente que qualquer disputa deverá ser submetida exclusivamente à resolução por arbitragem. Uma vez instaurado o tribunal arbitral, caber-lhe-á resolver todas as questões oriundas ou relacionadas ao objeto da controvérsia, inclusive, as de cunho incidental, acautelatório ou coercitivo. Contudo, sem prejuízo da validade da cláusula arbitral, e sem que isso seja interpretado como renúncia do procedimento arbitral, as Partes neste ato elegem o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, como sendo o foro exclusivo com jurisdição sobre (i) qualquer interdito proibitório ou outras medidas cautelares de natureza preventiva no sentido de garantir o início da arbitragem a ser iniciada ou a continuação da arbitragem em curso entre as partes e/ou para garantir a existência e exequibilidade do procedimento arbitral; (ii) medidas cautelares cominatórias ou de execução específica; e (iii) medidas relativas a controvérsias referentes à obrigação de pagar que comporte, desde logo, processo de execução judicial e aquelas em que possam ser exigidas mediante execução específica. Fica ressalvado, contudo, que após a obtenção das mencionadas medidas cautelares ou de execução específica, o conselho arbitral a ser instituído ou já existente, conforme o caso, recobrará a autoridade jurisdicional plena e exclusiva sobre todos os assuntos, seja de natureza processual ou de mérito, que tenham levado as partes a buscar as medidas cautelares e de execução específica, ficando, assim, suspenso o processo judicial até que um laudo arbitral integral ou parcial seja proferido.

Artigo 48. As partes reconhecem, ainda, que qualquer ordem, decisão ou determinação arbitral será definitiva e vinculante, constituindo-se o laudo arbitral título executivo judicial. A parte que perder a arbitragem pagará ou reembolsará a parte vencedora de todos os custos e despesas, incluindo honorários advocatícios razoáveis, admitindo-se, também, a condenação em honorários sucumbenciais.


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